1 -O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no CCCM, I. P., desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de Setembro, e pela Lei n.º 157/99, de 14 de Setembro, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
2 -O presidente do conselho científico é eleito pelo período de três anos, directamente de entre os seus membros, por escrutínio secreto e maioria simples dos votos expressos.
3 -O número mínimo de membros que determina o início de funções do conselho científico é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência.
4 -O conselho científico é o órgão responsável pela apreciação e pelo acompanhamento da actividade de investigação científica do CCCM, I. P.
5 -Compete ao conselho científico, em especial:
a)Emitir parecer sobre o orçamento, plano e relatório anuais ou plurianuais de actividades, no que respeita às actividades de investigação científica;
b)Colaborar com outras instituições em todos os assuntos relacionados com a avaliação e formação de pessoal de investigação;
c)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo presidente;
d)Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
6 -O conselho científico funciona em plenário e em secções, nos termos a fixar no regulamento interno.
7 -A participação no conselho científico não é remunerada.