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Artigo 101.ºSuspensão, revogação e interdição

Vigente desde: 14/02/2013
1 -O INFARMED, I.P., pode suspender a autorização de distribuição por grosso de medicamentos quando verifique a violação das normas legais e regulamentares aplicáveis ou das condições da autorização.
2 -No caso previsto no número anterior, é concedido ao interessado um prazo, não inferior a 30 dias, para corrigir as deficiências que deram origem à suspensão.
3 -O incumprimento do ónus previsto no número anterior determina a adoção de uma ou ambas as seguintes medidas:
a)Revogação da autorização;
b)Interdição do exercício da atividade de distribuição em território nacional, nos casos previstos no artigo 95.º
4 -As decisões adotadas ao abrigo do presente artigo são notificadas ao titular da autorização, para os devidos efeitos legais.
5 -O INFARMED, I.P., comunica as decisões de suspensão, revogação da autorização ou de interdição do exercício da atividade à Comissão Europeia e às autoridades competentes dos restantes Estados membros.

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Em vigor desde 14/02/2013