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Artigo 168.ºEstrutura do Sistema

Vigente desde: 14/02/2013
1 -A estrutura do Sistema assegura a integração dos serviços competentes, de modo a garantir a prossecução dos objetivos previstos no n.º 1 do artigo 166.º e a plena participação neste das unidades e estabelecimentos, públicos ou privados, de prestação de cuidados de saúde.
2 -O INFARMED, I.P., coordena o Sistema, nos termos previstos no anexo II, adotando as normas e orientações técnicas a que deve obedecer a atividade de farmacovigilância.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/2013