Saltar para o conteúdo principal

Artigo 169.ºProfissionais de saúde

Vigente desde: 14/02/2013
1 -Os profissionais de saúde, pertencentes ou não ao SNS, comunicam, tão rápido quanto possível, às entidades referidas no anexo II ou ao serviço do INFARMED, I.P., responsável pela farmacovigilância, quando aquelas não existam, as reações adversas e suspeitas de reações adversas graves ou inesperadas de que tenham conhecimento, resultantes da utilização de medicamentos.
2 -Podem ainda ser notificadas outras informações que sejam consideradas relevantes para a utilização do medicamento.
3 -No caso de notificações relativas a medicamentos biológicos, as mesmas devem incluir o nome do medicamento e o número do respetivo lote.
4 -As notificações são efetuadas pelos meios previstos no n.º 3 do artigo 172.º.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/2013