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Artigo 175.º-FAlterações

Vigente desde: 14/02/2013
1 -Após o início de um estudo, todas as alterações substanciais do protocolo devem ser apresentadas, pelo titular da autorização de introdução no mercado ao INFARMED, I.P., previamente à sua execução.
2 -O INFARMED, I.P., analisa as alterações e notifica o titular da autorização de introdução no mercado da sua aprovação ou da sua oposição fundamentada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/2013