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Artigo 58.ºAlteração

Vigente desde: 14/02/2013
1 -O pedido de alteração de autorização de fabrico, mormente de algum dos elementos constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 56.º, é decidido pelo INFARMED, I.P., no prazo máximo de 30 dias.
2 -No decurso do prazo referido no número anterior, o INFARMED, I.P., pode, em casos excecionais devidamente justificados, decidir a sua prorrogação por um período que, no total, não pode exceder os 90 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/2013