1 - É aditada ao capítulo VIII do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e 106-A/2010, de 1 de outubro, e pelas Leis n.os 25/2011, de 16 de junho, 62/2011, de 12 de dezembro, e 11/2012, de 8 de março, a secção IX, com a epígrafe «Medicamentos de terapia avançada», que integra o artigo 149.º-A.
2 - O capítulo X do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e 106-A/2010, de 1 de outubro, e pelas Leis n.os 25/2011, de 16 de junho, 62/2011, de 12 de dezembro, e 11/2012, de 8 de março, passa a ter a seguinte sistemática:
a) Uma secção I com a epígrafe «Disposições gerais», que integra os artigos 166.º a 170.º;
b) Uma secção II com a epígrafe «Transparência e comunicação», que integra os artigos 170.º-A e 170.º-B;
c) Uma secção III com a epígrafe «Registo, comunicação e avaliação de dados de farmacovigilância», que se subdivide nas seguintes quatro subsecções:
i) Subsecção I, com a epígrafe «Registo e comunicação de suspeitas de reações adversas», que integra os artigos 171.º e 172.º;
ii) Subsecção II, com a epígrafe «Relatórios periódicos de segurança», que integra o artigo 173.º;
iii) Subsecção III, com a epígrafe «Deteção de sinais», que integra os artigos 173.º-A a 173.º-E;
iv) Subsecção IV, com a epígrafe «Procedimento urgente da União Europeia», que integra os artigos 174.º a 175.º-B.
d) Secção IV, com a epígrafe «Supervisão dos estudos de segurança pós-autorização», que integra os artigos 175.º-C a 175.º-H.
3 - O capítulo XII do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e 106-A/2010, de 1 de outubro, e pelas Leis n.os 25/2011, de 16 de junho, 62/2011, de 12 de dezembro, e 11/2012, de 8 de março, passa a ter a epígrafe «INFARMED - Autoridade Nacional da Farmácia e do Medicamento, I.P.».