Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
«Artigo 10.º[...]1 -[...].2 -[...].3 -[...].4 -São serviços essenciais, para efeitos do disposto no n.º 1, os definidos em portaria do membro do Governo responsável pela Presidência do Conselho de Ministros.Artigo 12.º[...]1 -[...].2 -A afetação dos espaços acessíveis ao público dos demais estabelecimentos de restauração ou de bebidas e de estabelecimentos comerciais ou de serviços deve observar as regras de ocupação que vierem a ser definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.3 -[...].Artigo 16.º[...]1 -[...].2 -O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020.3 -Os documentos referidos nos números anteriores continuam a ser aceites nos mesmos termos após 30 de junho de 2020, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.Artigo 17.º[...]1 -[Revogado.]2 -[Revogado.]3 -Os trabalhos de gestão de combustível definidos nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 31 de maio.