1 -As entidades setoriais selecionam, com base nos critérios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, as infraestruturas críticas nacionais com potencial para serem designadas como infraestruturas críticas europeias.
2 -As entidades setoriais submetem ao CNPCE uma proposta fundamentada quanto às infraestruturas críticas nacionais que devem também ser identificadas como infraestruturas críticas europeias.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o CNPCE pode identificar infraestruturas críticas nacionais diferentes das propostas pelas entidades setoriais para serem designadas como infraestrutura crítica europeia quando verificar que aquelas apresentam as características e requisitos necessários ou quando sejam propostas pela Comissão Europeia ou por outro Estado-Membro da União Europeia.
4 -O CNPCE comunica a identificação de uma potencial infraestrutura crítica europeia ao respetivo operador, notificando-o para, querendo, se pronunciar sobre a referida identificação, fixando um prazo não inferior a 10 dias para o efeito.
5 -O CNPCE pode solicitar a colaboração da Comissão Europeia ou de outros Estados-Membros da União Europeia na identificação das infraestruturas críticas europeias ou na avaliação do impacto, nos respetivos territórios, da sua perturbação do funcionamento ou destruição.