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Artigo 13.ºPlanos de segurança das infraestruturas críticas nacionais

RevogadoVigente desde: 24/03/2025
1 - Cada infraestrutura crítica nacional deve dispor de um plano de segurança, o qual inclui:
a) A identificação dos elementos críticos;
b) A delimitação das áreas de segurança;
c) Uma análise do risco baseada em cenários de ameaça grave, na vulnerabilidade de cada elemento e nos impactos potenciais;
d) A identificação, seleção e prioridade de contramedidas e procedimentos de segurança permanentes;
e) A identificação, seleção e prioridade de contramedidas e procedimentos de segurança progressivos a ativar consoante o grau de ameaça aplicável ou o estado de segurança decretado.
2 - As contramedidas e procedimentos de segurança permanentes previstos na alínea d) do número anterior incluem:
a) A instalação de equipamentos de deteção, controlo de acesso, proteção e prevenção, sem prejuízo do cumprimento das normas relativas à segurança física e digital da informação classificada;
b) Procedimentos de alerta e gestão de crises;
c) Normas de controlo de acesso e de verificação de segurança;
d) Ações de comunicação, sensibilização e formação;
e) Soluções em matéria de cibersegurança, nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho;
f) Medidas de minimização dos danos e impactos e de reposição da normalidade.
3 - O Secretário-Geral do SSI elabora e divulga orientações para a elaboração dos planos de segurança, mediante parecer das entidades setoriais, das forças e serviços de segurança, da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e do Centro Nacional de Cibersegurança.

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