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Artigo 14.ºElaboração, aprovação e revisão dos planos de segurança

RevogadoVigente desde: 24/03/2025
1 -Os operadores das infraestruturas críticas nacionais elaboram o respetivo plano de segurança e submetem-no à aprovação do Secretário-Geral do SSI.
2 -A aprovação do plano de segurança carece dos pareceres, emitidos a pedido do Secretário-Geral do SSI, das forças de segurança territorialmente competentes, da ANEPC, da respectiva entidade setorial e do Centro Nacional de Cibersegurança, bem como de outras entidades com competência em razão da matéria.
3 -As entidades referidas no número anterior podem solicitar a colaboração de outras entidades públicas, bem como efetuar visitas técnicas à infraestrutura crítica para análise das medidas previstas no plano de segurança.
4 -A pedido do operador e mediante parecer das forças de segurança territorialmente competentes, da ANEPC, da respetiva entidade setorial e do Centro Nacional de Cibersegurança, o Secretário-Geral do SSI pode dispensar a elaboração do plano de segurança ou de algum dos seus componentes, caso o respetivo conteúdo se encontre previsto em instrumentos setoriais específicos.
5 -O plano de segurança é elaborado e submetido a aprovação no prazo de um ano após a designação da infraestrutura crítica nacional.
6 -O plano de segurança é revisto no prazo máximo de cinco anos a contar da sua aprovação, ou sempre que se justifique, nomeadamente em caso de:
a)Perturbação grave do normal funcionamento da infraestrutura crítica;
b)Alterações significativas na infraestrutura crítica;
c)Existência de novos conhecimentos, resultantes de simulacros e exercícios ou decorrentes da evolução da ciência e da técnica.
7 -Face a circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, o operador pode solicitar ao Secretário-Geral do SSI a prorrogação do prazo de entrega do plano de segurança, sendo o deferimento notificado ao requerente e ao CNPCE.

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