Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Área de segurança», o espaço físico localizado no interior de uma infraestrutura crítica, dotado de medidas de segurança adequadas ao grau de classificação da informação aí processada e dos sistemas instalados, considerados essenciais para o seu funcionamento;
b) «Entidade setorial», a entidade com funções de regulação, controlo ou fiscalização de cada setor e subsetor relevante;
c) «Informações sensíveis», os factos, dados e informação relacionados com a segurança de uma infraestrutura crítica, que são considerados informação classificada nos termos previstos do artigo 5.º, nomeadamente a sua designação, os respetivos planos de segurança, assim como outros elementos que, se divulgados, podem ser utilizados para planear e agir com o objetivo de provocar a perturbação do funcionamento ou a destruição da infraestrutura crítica;
d) «Infraestrutura crítica», a componente, sistema ou parte deste que é essencial para a manutenção de funções vitais para a sociedade, a saúde, a segurança e o bem-estar económico ou social, e cuja perturbação do funcionamento ou destruição teria um impacto significativo, dada a impossibilidade de continuar a assegurar essas funções;
e) «Infraestrutura crítica europeia», a infraestrutura crítica nacional cuja perturbação do funcionamento ou destruição teria um impacto significativo em, pelo menos, mais um Estado-Membro da União Europeia;
f) «Infraestrutura crítica nacional», a infraestrutura crítica situada em território português cuja perturbação do funcionamento ou destruição teria um impacto significativo à escala nacional;
g) «Operador», o proprietário ou a entidade responsável pelo funcionamento de uma infraestrutura crítica, nacional ou europeia;
h) «Plano de segurança de infraestrutura crítica», o documento, elaborado pelo operador, destinado a identificar os elementos essenciais e as vulnerabilidades da infraestrutura crítica, bem como as medidas e ações a executar para assegurar a sua proteção e aumentar a sua resiliência.