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Artigo 3.ºÂmbito de aplicação

RevogadoVigente desde: 24/03/2025
O presente decreto-lei aplica-se à identificação, designação, proteção e aumento da resiliência das:
a) Infraestruturas críticas nacionais dos setores constantes do seu anexo e do qual faz parte integrante;
b) Infraestruturas críticas europeias dos setores da energia e dos transportes, nos termos do anexo referido na alínea anterior.

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