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Artigo 22.ºPlataforma de Registo de Informação de Infraestruturas Críticas

RevogadoVigente desde: 24/03/2025
1 - O Secretário-Geral do SSI deve criar e manter atualizada uma Plataforma de Registo de Informação de Infraestruturas Críticas (Plataforma de Registo), acreditada pela Autoridade Nacional de Segurança.
2 - A Plataforma de Registo compreende:
a) A catalogação das infraestruturas críticas nacionais ou europeias localizadas em território nacional, incluindo a sua georreferenciação;
b) Os contactos dos agentes de ligação de segurança e dos elementos de contacto da infraestrutura, relativos a cada infraestrutura crítica, nacional ou europeia.
3 - A Plataforma visa facilitar:
a) A disponibilização e troca de informação relativas a avaliações de ameaça e de risco;
b) A promoção de medidas, recomendações e boas práticas, destinadas a aumentar a resiliência das infraestruturas críticas;
c) A disponibilização de dados que permitam decidir sobre o planeamento e a priorização das intervenções de reforço da segurança;
d) A monitorização, o registo e a gestão de acidentes e incidentes que sejam considerados relevantes para efeitos do presente decreto-lei.
4 - Os operadores e as entidades que compõem o CNPCE comunicam ao Secretário-Geral do SSI quaisquer informações relevantes para os objetivos da Plataforma de Registo.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é obrigatória a comunicação ao Secretário-Geral do SSI de incidentes de segurança registados nas infraestruturas críticas, nacionais ou europeias.
6 - A Plataforma de Registo operacionaliza o registo central previsto no ponto vi) da alínea c) do n.º 4 da Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de fevereiro.
7 - O acesso à Plataforma de Registo é realizado preferencialmente mediante autenticação eletrónica através do Cartão de Cidadão ou da Chave Móvel Digital, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais.

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