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Artigo 21.ºSimulacros e exercícios

RevogadoVigente desde: 24/03/2025
1 -O operador deve realizar simulacros de segurança em cada infraestrutura crítica, no mínimo de dois em dois anos, com o envolvimento das forças de segurança e do serviço municipal de proteção civil territorialmente competente, bem como de outras entidades consideradas relevantes para o efeito, visando testar a adequação das medidas e ações constantes dos planos de segurança, assim como dos seus aspetos procedimentais.
2 -O Secretário-Geral do SSI e o CNPCE podem promover a realização de exercícios estratégicos de tomada de decisão, envolvendo os respetivos operadores, as entidades setoriais e outras entidades relevantes em razão da matéria, assim como, quando pertinente, as entidades de outros Estados-Membros da União Europeia.

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Revogado desde 24/03/2025