Constitui contraordenação a violação dos deveres previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 14.º, no n.º 2 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 21.º, sancionada com coima de (euro) 2000,00 a (euro) 10 000,00.
Artigo 24.º — Contraordenações
RevogadoVigente desde: 24/03/2025
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