O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º[...]1 -[...].2 -[...].3 -O número de lugares do quadro do pessoal do CEGER destinado a elementos sem vínculo ao Estado nomeados em regime de comissão de serviço não pode exceder 70 % do número total de lugares providos.4 -[...].5 -[...].6 -[...].7 -[...].8 -[...].9 -[...].