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Artigo 4.ºDeveres de proteção e de colaboração

RevogadoVigente desde: 24/03/2025
1 -Os operadores devem zelar pela proteção, aumento da resiliência e manutenção das funções e serviços das respetivas infraestruturas críticas.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades setoriais devem, no âmbito das respetivas competências, colaborar com os operadores na proteção, aumento da resiliência e manutenção das funções e serviços das infraestruturas críticas.
3 -As entidades com competências próprias no âmbito do presente decreto-lei devem:
a)Colaborar entre si, através da partilha de informações relevantes à proteção e aumento da resiliência das infraestruturas críticas, bem como no procedimento de identificação e de designação das mesmas;
b)Facultar aos operadores, através dos respetivos agentes de ligação de segurança, o acesso às melhores práticas e metodologias disponíveis, bem como, sempre que possível, informação sobre os novos avanços técnicos relacionados com a proteção das infraestruturas críticas.
4 -Caso os operadores estejam sujeitos a deveres especiais de proteção, previstos em legislação setorial nacional ou europeia, que tenham, pelo menos, efeitos equivalentes às obrigações previstas no presente decreto-lei, o seu cumprimento substitui os deveres de proteção previstos no presente decreto-lei.

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