1 - As entidades setoriais elaboram uma lista das infraestruturas do respetivo setor com potencial para serem designadas como infraestruturas críticas nacionais, efetuando uma apreciação qualitativa das consequências provocadas pela inoperacionalidade de cada infraestrutura, nomeadamente:
a) O impacto económico, estimado em termos de importância dos prejuízos económicos e da degradação de bens ou serviços, incluindo também os potenciais efeitos ambientais;
b) O impacto na sociedade, avaliado em termos de impacto na soberania nacional, na confiança das populações e na perturbação da vida quotidiana, incluindo a perda de serviços essenciais;
c) A possibilidade de ocorrência de acidentes, avaliada em termos de número potencial de feridos ou vítimas mortais.
2 - As entidades setoriais selecionam as infraestruturas que, constando da lista referida no número anterior, consideram dever ser designadas como críticas no respetivo setor, aplicando os critérios de identificação fixados pelo CNPCE, tendo em especial consideração:
a) O tipo de bens produzidos ou serviços prestados pela infraestrutura crítica;
b) As alternativas disponíveis no fornecimento dos bens produzidos ou serviços prestados pela infraestrutura crítica;
c) A população e área geográfica afetada por uma eventual perturbação do funcionamento ou destruição da infraestrutura crítica;
d) A duração de uma eventual perturbação do funcionamento da infraestrutura crítica e o tempo previsível para a sua recuperação.
3 - Com base na seleção referida no número anterior, as entidades setoriais ordenam as infraestruturas críticas do respetivo setor e submetem ao CNPCE uma proposta fundamentada quanto às que devem ser identificadas como infraestruturas críticas nacionais.
4 - O CNPCE avalia a proposta das entidades setoriais e aprova a identificação das infraestruturas críticas nacionais em cada setor.
5 - O CNPCE pode identificar infraestruturas críticas diferentes das propostas pelas entidades setoriais quando:
a) Seja detentor de indicadores distintos dos aplicados pelas entidades setoriais;
b) Sejam conexas com outras infraestruturas críticas nacionais, do mesmo ou de outro setor, nomeadamente por as poderem afetar em caso de perturbação do funcionamento ou destruição.
6 - O CNPCE comunica a identificação de uma infraestrutura crítica nacional ao respetivo operador, notificando-o para, querendo, se pronunciar sobre a referida identificação, fixando um prazo não inferior a dez dias para o efeito.