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Artigo 7.ºEntidades setoriais

RevogadoVigente desde: 24/03/2025
1 -As entidades setoriais são identificadas no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 -As entidades setoriais podem solicitar a colaboração de outras entidades consideradas relevantes, no âmbito das respetivas atribuições.

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