São aditados ao Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, os artigos 9.º-A a 9.º-E e os artigos 22.º-A e 29.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-ALicença de centro de lançamentoA licença para a operação de um centro de lançamento é obtida junto da Autoridade Espacial.Artigo 9.º-BCondições para atribuição de licença1 -A licença para a operação de um centro de lançamento é atribuída mediante verificação, pela Autoridade Espacial, de que:a)O requerente tem a capacidade técnica, económica e financeira para a instalação e a operação do centro de lançamento, bem como reconhecida idoneidade e credibilidade;b)A localização pretendida para o centro de lançamento, a sua instalação, bem como as suas infraestruturas e a sua operação:i)Acautelam devidamente a segurança das operações de lançamento e/ou retorno;ii)São compatíveis com as normas de segurança pública aplicáveis, incluindo as relativas à saúde pública e à segurança de pessoas e bens;iii)Garantem a proteção do ambiente, a gestão de resíduos, e a minimização, na máxima extensão possível, de detritos espaciais, de acordo com os princípios e obrigações internacionais aplicáveis;iv)Respeitam os interesses estratégicos da República Portuguesa e as suas obrigações internacionais, não colocando em causa a sua segurança interna;v)Cumprem todas as outras normas que sejam aplicáveis;c)Todas as outras autorizações e títulos necessários para efeitos da localização, instalação e operação do centro de lançamento foram emitidas pelas respetivas entidades competentes, incluindo das entidades regionais relevantes no âmbito das suas competências quando a localização pretendida do centro de lançamento se encontra no seu território terrestre ou marítimo, incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos.2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º-D, os critérios utilizados para a avaliação do cumprimento das condições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são densificados em regulamento a emitir pela Autoridade Espacial.3 -A licença pode prever o cumprimento de condições adicionais às previstas no n.º 1, as quais carecem de aceitação expressa do operador, sem a qual a licença não é concedida.Artigo 9.º-CProcedimento de atribuição de licença1 -A tramitação do procedimento de atribuição de licença é definida em regulamento a aprovar pela Autoridade Espacial, devendo a decisão sobre a atribuição da licença ser emitida pela Autoridade Espacial no prazo de 240 dias após a receção do pedido.2 -A Autoridade Espacial pode obter o posicionamento e requerer os pareceres que considere relevantes para a sua decisão sobre a atribuição da licença.3 -A atribuição de licença para operação de centros de lançamento requer ainda aprovação prévia do Governo nos termos do artigo seguinte, para cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º-B.4 -Para efeitos de obtenção de outras autorizações eventualmente necessárias, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a informação e documentação necessária para as referidas autorizações deve ser submetida junto da Autoridade Espacial conjuntamente com a informação e documentação para obtenção da licença.5 -No caso de o operador ter requerido, diretamente junto das entidades competentes, as outras autorizações eventualmente necessárias, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, o mesmo deve indicar à Autoridade Espacial as autorizações obtidas.Artigo 9.º-DAprovação prévia do centro de lançamento1 -Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, do mar, quando seja implantado no espaço marítimo nacional, e da ciência e tecnologia emitir a aprovação prévia para o centro de lançamento, no prazo de 210 dias após a receção do pedido na Autoridade Espacial.2 -A aprovação prévia a que se refere o número anterior é instruída pela Agência Espacial Portuguesa, nos termos do n.º 4, a qual, nesta qualidade, procede à audição das Regiões Autónomas nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4.3 -A Autoridade Espacial remete à Agência Espacial Portuguesa:a)O pedido de licenciamento, no prazo de 5 dias após a receção do pedido;b)O seu projeto de decisão para a atribuição ou não do licenciamento, no prazo de 80 dias após receção do pedido.4 -No âmbito da instrução do processo para emissão da aprovação prévia, compete à Agência Espacial Portuguesa designadamente o seguinte:a)Obter o posicionamento das entidades públicas relevantes;b)Proceder à audição das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira quando a localização pretendida do centro de lançamento se encontrar no seu território terrestre ou marítimo, incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos, devendo as Regiões Autónomas emitir parecer vinculativo no prazo máximo de 90 dias;c)Emitir parecer para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º-B, no âmbito das suas competências;d)Requerer quaisquer informações e informações adicionais que considere relevantes, incluindo junto da Autoridade Espacial;e)Apresentar, no prazo de 160 dias após receção do pedido na Autoridade Espacial, proposta de decisão preliminar ao Governo, juntamente com todos os pareceres e informações recolhidos, incluindo o seu próprio parecer e o projeto de decisão da Autoridade Espacial.5 -Os prazos previstos no presente artigo podem ser reduzidos pela Agência Espacial Portuguesa em um terço nas situações previstas no n.º 6 do artigo 9.º-C.6 -A aprovação prévia do Governo pode, como condição da emissão da mesma, impor o cumprimento de condições associadas à instalação, construção e operação do centro de lançamento, e que podem, entre outras, incluir condições de natureza económica, financeira, tecnológica, ambiental, de segurança de pessoas e bens, e de segurança interna.7 -As condições impostas pelo Governo nos termos do número anterior ficam refletidas na licença emitida pela Autoridade Espacial, conforme o n.º 3 do artigo 9.º-B.Artigo 9.º-EDireitos e deveres do titular da licença1 -A atribuição de uma licença de operação de centro de lançamento confere ao seu titular o direito à instalação e operação do centro de lançamento, nos termos do presente decreto-lei e do conteúdo da respetiva licença, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º-B.2 -São deveres do titular da licença cumprir todas as disposições legais e regulamentares em vigor, bem como as condições previstas na licença atribuída.Artigo 22.º-AAgência Espacial Portuguesa1 -A Agência Espacial Portuguesa, no âmbito das suas atribuições e competências, participa dos processos de licenciamento das atividades previstas no presente decreto-lei, com o objetivo de, consoante os casos:a)Apoiar o desenvolvimento das atividades espaciais e do tecido empresarial espacial no país;b)Facilitar o diálogo e a articulação entre os diversos intervenientes nos processos de licenciamento;c)Pronunciar-se sobre os requerentes da licença e respetivas atividades espaciais no âmbito do seu conhecimento do setor e do mercado.2 -São atribuições da Agência Espacial Portuguesa, para efeitos do número anterior:a)Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados nos termos do presente decreto-lei;b)Instruir o processo de aprovação prévia nos termos do disposto no artigo 9.º-D;c)Cooperar com a Autoridade Espacial, incluindo para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 22.º;d)Cooperar com todas as demais autoridades e serviços competentes em matérias de interesse comum e conforme seja necessário para a adequada prossecução dos objetivos do presente decreto-lei, no âmbito das respetivas atribuições;e)Quaisquer outras que sejam previstas nos respetivos estatutos e no presente decreto-lei.Artigo 29.º-ADigitalização e simplificação administrativa1 -O sítio na Internet e formulários eletrónicos disponibilizados pela Autoridade Espacial para os efeitos previstos no presente decreto-lei estão também disponíveis através do portal único de serviços.2 -As notificações e comunicações no âmbito dos procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei são efetuadas preferencialmente através de meios eletrónicos, nomeadamente através da utilização do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital sempre que o destinatário a ela tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, ou através de outras plataformas eletrónicas disponibilizadas para o efeito.3 -Os documentos em formato eletrónico submetidos pelas entidades requerentes, ao abrigo do presente decreto-lei, devem ser assinados preferencialmente com recurso a assinatura eletrónica qualificada ou equivalente.4 -As entidades requerentes são dispensadas da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.5 -A troca de informação entre as várias entidades no âmbito do presente decreto-lei deve ser efetuada com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).6 -A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública.