1 -O CEMGFA:
a)É o responsável pela adequação dos meios à política militar da defesa nacional, estabelecendo a coordenação entre os ramos através dos CEMs respectivos;
b)Exerce o comando operacional das forças armadas, tanto em tempo de paz como em tempo de guerra, através dos CEMs, dos comandos-chefes e dos comandos conjuntos.
2 -Compete ao CEMGFA, no uso de atribuições próprias:
c)Orientar e coordenar as actividades de relações públicas;
d)Orientar e coordenar, nos aspectos comuns aos ramos, as actividades relativas a pessoal, instrução, logística e finanças;
e)Planear, dirigir e controlar as actividades dos organismos colocados na sua dependência directa;
f)Coordenar as ligações com a Assembleia da República e, através do Ministro da Defesa Nacional, com o Governo;
g)Praticar todos os actos respeitantes à nomeação, transferência, exoneração, reforma, aposentação, demissão ou reintegração dos servidores do Estado que lhe estejam directamente subordinados.
3 -Compete ao CEMGFA, ouvido o CCEM:
h)Orientar e coordenar as actividades de colaboração das forças armadas, quando empenhadas nas tarefas conjuntas de reconstrução nacional, de desenvolvimento tecnológico e científico e de apoio humanitário às populações;
i)Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, por motivos de segurança nacional.
4 -O CEMGFA é responsável pela difusão das decisões do CCEM.
5 -O CEMGFA será substituído nos seus impedimentos ou ausências pelo oficial general mais antigo de entre o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (VCEMGFA) e os CEMs.