- 1 - O CCEM:
a) É constituído pelo CEMGFA, que preside, e pelos CEMs;
b) É secretariado pelo Gabinete do CEMGFA;
c) Reúne mediante convocação do CEMGFA, por iniciativa própria ou sob proposta de qualquer dos restantes membros.
2 - O CCEM tem as seguintes atribuições:
a) Deliberar sobre:
1) A estratégia de defesa militar;
2) Os sistemas de forças necessários à satisfação da estratégia militar;
3) Os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento, de preparação e de aquisição de meios militares para as forças armadas, incluindo as incidências financeiras;
4) O planeamento do emprego operacional conjunto ou combinado dos sistemas de forças;
b) Emitir parecer sobre:
1) A distribuição pelos ramos das forças armadas do contingente de pessoal destinado ao cumprimento do serviço militar;
2) As propostas orçamentais das forças armadas;
3) A orientação e coordenação da preparação e da execução da mobilização militar;
4) As actividades de colaboração das forças armadas, quando empenhadas em tarefas conjuntas de reconstrução nacional, de desenvolvimento tecnológico e científico e de apoio humanitário às populações;
5) Os contactos e relações com organismos militares de outros países e internacionais;
6) Os assuntos relacionados com a satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais;
7) A política de coordenação de actividades de interesse comum aos ramos das forças armadas;
8) A política de uniformização de material e equipamento das forças armadas;
9) Os assuntos relativos a pessoal das forças armadas, a instrução, a logística, a finanças e a outros que o CEMGFA e os CEMs entendam submeter ao CCEM;
10) As propostas de promoção aos postos de oficial general.