- 1 - Na dependência do CEMGFA existem:
a) O director nacional de Armamento (oficial general de qualquer ramo das forças armadas, no activo ou na reserva), que exercerá as suas funções nos termos da Portaria n.º 660/81, de 5 de Agosto;
b) Outros organismos e entidades nos termos de legislação própria;
c) Os assessores pessoais do CEMGFA (oficiais generais ou superiores de qualquer ramo das forças armadas, no activo ou na reserva, nomeados pelo CEMGFA, quando razões de serviço o justifiquem), os quais desempenharão as tarefas específicas que lhes forem atribuídas.
2 - Junto do CEMGFA poderá existir um auditor jurídico, procurador-geral-adjunto da República, a nomear conforme as necessidades de serviço e nos termos da lei.