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Versão histórica — texto em vigor a 13/02/1986.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 20/86

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 1 em 13/02/1986

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Sem texto consolidado para Artigo 3 em 13/02/1986

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Sem texto consolidado para Artigo 4 em 13/02/1986

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Artigo 2.ºRevogado
Os rendimentos distribuídos pelos fundos de investimentos mobiliários são isentos do imposto de capitais, do imposto complementar, secção A, bem como do imposto sobre as sucessões e doações.