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Artigo 6.º

Vigente desde: 13/01/1990
1 -O imposto indevidamente restituído ou restituído em excesso será deduzido em futuros pedidos, até à concorrência dos respectivos montantes.
2 -À dedução referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 87.º-A do Código do IVA.
3 -Decorridos mais de 90 dias sobre a restituição indevida ou em excesso, sem que possa ter aplicação o determinado no n.º 1, efectuar-se-á liquidação adicional pela importância devida através da repartição de finanças da área da sede da entidade que pediu a restituição.
4 -Enquanto não estiverem pagas as liquidações efectuadas nos termos do presente artigo, não se procederá a qualquer restituição de imposto à mesma entidade.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/01/1990