- 1 -É criada uma comissão consultiva com a seguinte composição:
- a)Um representante do IFADAP, que preside;
- b)Um representante dos serviços do MADRP;
- c)Um representante do Ministério da Ciência e da Tecnologia;
- d)Um representante do ISP;
- e)Um representante da Associação Portuguesa de Seguradoras (APS);
- f)Quatro representantes das organizações agrícolas, designados por despacho do MADRP.
- 2 -Compete à comissão consultiva o seguinte:
- a)Aprovar o respectivo regulamento interno;
- b)Pronunciar-se sobre a intenção de declaração de calamidade;
- c)Emitir parecer sobre os relatórios do SIPAC;
- d)Propor alterações ao SIPAC.
Artigo 16.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/03/2000
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/2000
Decreto-Lei n.º 23/2000 - 1.ª Série(02/03/2000)
Original