Artigo 16.º
Redação registada como em vigor em 19/03/1996.
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1 - É criada uma comissão consultiva com a seguinte composição:
a) Um representante do IFADAP, que preside;
b) Um representante dos serviços do MADRP;
c) Um representante do Ministério do Ambiente;
d) Um representante do ISP;
e) Um representante da Associação Portuguesa de Seguradoras (APS);
f) Quatro representantes das organizações agrícolas, designados por despacho do MADRP.
2 - Compete à comissão consultiva o seguinte:
a) Aprovar o respectivo regulamento interno;
b) Pronunciar-se sobre a intenção de declaração de calamidade;
c) Emitir parecer sobre os relatórios do SIPAC;
d) Propor alterações ao SIPAC.