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Artigo 16.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/03/2000
1 - É criada uma comissão consultiva com a seguinte composição:
a) Um representante do IFADAP, que preside;
b) Um representante dos serviços do MADRP;
c) Um representante do Ministério da Ciência e da Tecnologia;
d) Um representante do ISP;
e) Um representante da Associação Portuguesa de Seguradoras (APS);
f) Quatro representantes das organizações agrícolas, designados por despacho do MADRP.
2 - Compete à comissão consultiva o seguinte:
a) Aprovar o respectivo regulamento interno;
b) Pronunciar-se sobre a intenção de declaração de calamidade;
c) Emitir parecer sobre os relatórios do SIPAC;
d) Propor alterações ao SIPAC.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 02/03/2000

Decreto-Lei n.º 162/2015 - 1.ª Série(14/08/2015)

Revogado

Versão 1

Revogado de 19/03/1996 a 01/03/2000