O seguro de colheitas é voluntário, assegurando ao agricultor uma indemnização calculada sobre o montante dos prejuízos verificados nas culturas que tenham origem em qualquer dos riscos abrangidos pela respectiva apólice.
Artigo 3.º
RevogadoVigente desde: 13/08/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 13/08/2015
Decreto-Lei n.º 162/2015 - 1.ª Série(14/08/2015)