1 -Podem beneficiar dos apoios dos fundos europeus quaisquer pessoas, singulares ou coletivas, do setor público, cooperativo, social ou privado, com ou sem fins lucrativos, bem como as entidades previstas na regulamentação específica ou nos avisos para apresentação de candidaturas aplicáveis, que preencham as condições previstas no presente decreto-lei.
2 -Com exceção das operações que revistam a forma de auxílios de Estado, os organismos públicos, formalmente competentes para a concretização das políticas públicas nacionais ou dos respetivos instrumentos, podem ser beneficiários dos fundos europeus, desde que os instrumentos se encontrem regulamentados, de forma específica, em legislação nacional, que estabeleça as competências institucionais pela gestão, decisão e avaliação dos apoios públicos, designadamente, quando aplicável, o tipo, a natureza, os destinatários, as condições, os requisitos, as modalidades e os montantes relativos aos apoios financeiros a conceder.
3 -A opção prevista no número anterior é concretizada na regulamentação específica ou em avisos para apresentação de candidaturas nas situações previstas no n.º 6 do artigo anterior.