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Artigo 12.ºAvisos para apresentação de candidaturas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/02/2026
1 - A apresentação de candidaturas decorre da publicação de avisos para apresentação de candidaturas, que podem ser dos seguintes tipos:
a) Quanto à sua natureza:
i) Pré-qualificação;
ii) Concurso;
iii) Convite, em casos devidamente fundamentados, nomeadamente sempre que as operações apenas possam ser executadas pelas entidades convidadas;
b) Quanto ao âmbito de atuação:
i) Estratégias, ou planos de ação, nomeadamente para efeito dos instrumentos territoriais;
ii) Operações;
c) Quanto ao âmbito temporal:
i) Por períodos predefinidos;
ii) Em contínuo, com, ou sem, fases de seleção.
2 - Os avisos incluem, designadamente:
a) As finalidades e os objetivos prosseguidos, a tipologia de intervenção e/ou tipologia de operação, no quadro das tipologias de ação previstas nos programas, bem como os programas financiadores;
b) A área geográfica de aplicação;
c) O enquadramento nos instrumentos territoriais, quando relevante;
d) O tipo de aviso, de entre as tipologias previstas no número anterior;
e) A modalidade de apresentação de candidaturas;
f) A dotação indicativa do fundo a conceder;
g) As condições e formas de atribuição do financiamento, incluindo as taxas e, quando aplicável, os montantes mínimos e máximos;
h) Os critérios de seleção das operações a financiar e a metodologia do processo de análise e decisão;
i) Os beneficiários elegíveis e as obrigações adicionais e específicas que sobre os mesmos impendam;
j) As condições específicas ou normas técnicas a observar pelos beneficiários e/ou pelas operações, nomeadamente as decorrentes do cumprimento do princípio
«não prejudicar significativamente»
, o limite ao número de candidaturas, os resultados a alcançar e os pareceres obrigatórios de entidades externas;
k) As regras e limites à elegibilidade das despesas quando sejam mais restritivas do que as previstas no artigo 20.º;
l) Os indicadores de realização e de resultado associados à aprovação do financiamento, os quais fixam os compromissos a alcançar numa operação, bem como as consequências do seu incumprimento, assim como eventuais mecanismos de bonificação, quando aplicáveis;
m) O prazo fixado para a apresentação de candidaturas e a calendarização do processo de análise e decisão, incluindo a data-limite para a comunicação da decisão aos candidatos, bem como a identificação das entidades que intervêm no processo;
n) As formas de pagamento aplicáveis;
o) As obrigações a observar pelos beneficiários em matéria de notoriedade, transparência e comunicação;
p) Os pontos de contacto, para além da Linha dos Fundos, onde podem ser obtidas informações adicionais.
3 - Os avisos destinados a registo de pedido de auxílio inserem-se na tipologia prevista na subalínea i) da alínea a) do n.º 1.
4 - Aos avisos previstos na subalínea i) da alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 podem não incluir alguns dos elementos constantes do n.º 2, nomeadamente os referidos nas alíneas e) a g), j), k), n) e o).
5 - O calendário anual dos avisos para apresentação de candidaturas é publicitado no Portal dos Fundos Europeus e nas páginas da Internet dos órgãos de coordenação técnica e das autoridades de gestão respetivas, sendo o mesmo atualizado pelo menos três vezes por ano.
6 - Quando não exista regulamentação específica aplicável, os elementos previstos no artigo 11.º, bem como os demais elementos que de acordo com o presente decreto-lei devam integrar a regulamentação específica, constam dos avisos para apresentação de candidaturas.
7 - Nas situações previstas no número anterior o aviso para apresentação de candidaturas, incluindo o respetivo conteúdo, carece, com exceção das tipologias da assistência técnica, de aprovação pela CIC Portugal 2030, aplicando-se com as necessárias adaptações o procedimento previsto para a aprovação da regulamentação específica.
8 - Sem prejuízo da possibilidade de retificação a todo o tempo dos erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a lapso manifesto, as autoridades de gestão podem proceder a alterações aos avisos para apresentação de candidaturas, nos seguintes termos:
a) Prorrogação do período de submissão de candidaturas, efetuada até cinco dias úteis antes da data prevista para o seu encerramento, e pelo prazo máximo igual ao inicialmente fixado; ou
b) Em situações excecionais ou imprevisíveis, devidamente justificadas, sendo que as alterações que respeitem a algum objetivo estratégico ou específico em causa, ou ao tipo de beneficiários elegíveis, carecem de prévia autorização pelos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica.
9 - Os avisos alterados nos termos do número anterior são objeto de republicação pela mesma forma e meios dos avisos que alteram e incluem a fundamentação da respetiva alteração.
10 - Sempre que as alterações referidas na alínea b) do n.º 8 tenham implicações nas condições de admissibilidade e seleção das candidaturas, o aviso para apresentação de candidaturas deve ser prorrogado, pelo prazo mínimo de 10 dias, para que os beneficiários possam ajustar ou rever os respetivos processos de candidatura, incluindo as candidaturas já submetidas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/02/2026

Decreto-Lei n.º 40/2026 - 1.ª Série(13/02/2026)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/03/2023 a 12/02/2026

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