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Artigo 15.ºObrigações dos beneficiários

Vigente desde: 22/03/2023
1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia ou nacional, na regulamentação específica aplicável e nos avisos para apresentação de candidatura, os beneficiários ficam obrigados, designadamente, a:
a) Executar as operações nos termos e condições aprovados, nomeadamente em relação ao calendário de implementação e ao cumprimento dos indicadores de realização e de resultado;
b) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo das operações aprovadas;
c) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de cinco anos, a contar de 31 de dezembro do ano em que é efetuado o último pagamento ao beneficiário, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior, sem prejuízo das situações de interrupção do prazo em caso de processo judicial ou a pedido da Comissão Europeia;
d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável, assegurando a inclusão das insígnias do programa ou dos programas financiadores do Portugal 2030 e da União Europeia nas infraestruturas, no respetivo sítio da Internet, nos materiais de divulgação e comunicação, nomeadamente nos anúncios publicados ou editados por qualquer meio de comunicação, nos diplomas ou certificados, nos documentos relativos a seminários, ações de formação ou a outros eventos;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Dispor de conta bancária aberta em instituição legalmente habilitada a atuar em território nacional;
g) Restituir todos os montantes indevidamente recebidos;
h) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
i) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
j) Dispor de um processo técnico e contabilístico relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma, devidamente organizada, utilizando para o efeito um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
k) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações, garantido o acesso, nomeadamente, a dados pessoais de que sejam titulares ou de terceiros envolvidos nas operações por si tituladas, em estreita observância pelas regras e princípios relativos à proteção de dados pessoais e pelo disposto no artigo 7.º;
l) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
m) Não apresentar a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, os beneficiários devem apresentar as insígnias do, ou dos, programas financiadores, do Portugal 2030 e da União Europeia, assumindo todos a mesma proporção e destaque, no respeito pelas orientações europeias, em todos os materiais e atividades de comunicação das operações, nomeadamente sítios na Internet, suportes de comunicação audiovisuais, publicitários, eventos, ou de qualquer outra natureza, com as seguintes especificidades:
a) Nos sítios na Internet dos beneficiários ou dos projetos, caso existam, deve ser garantida a visibilidade permanente dos elementos financiadores associados às operações cofinanciadas, e assegurada a disponibilização da descrição da operação apoiada, com elementos audiovisuais de apoio;
b) Nos edificados, equipamentos ou ações imateriais apoiadas deve ser dado conhecimento do apoio com a aposição dos emblemas financiadores nos próprios equipamentos ou materiais, ou no edificado, em local de grande circulação, e com visibilidade e legibilidade adequadas;
c) Para operações cujo custo elegível financiado seja superior a (euro) 500 000 é obrigatória a realização de um vídeo, com uma duração não inferior a um minuto, para apresentação da operação, respetivos objetivos e resultados, com cedência de direitos de autor às entidades financiadoras, podendo a realização do vídeo ser elegível em moldes a definir no aviso para apresentação de candidatura;
d) Para operações cujo custo total da operação seja superior a (euro) 10 000 000 ou consideradas de importância estratégica, deve ser organizada pelo beneficiário uma atividade de comunicação.
3 - A utilização abusiva dos símbolos, insígnias e referências aos apoios da União Europeia, do Portugal 2030 e dos respetivos programas, é passível de procedimento judicial.
4 - A responsabilidade subsidiária pela restituição de montantes prevista na alínea g) do n.º 1 cabe aos titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão, e a outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão, em exercício de funções à data da prática dos factos que a determinem.
5 - Constitui obrigação específica, no âmbito do apoio ao investimento produtivo ou em infraestruturas, manter afetos à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida na operação:
a) Investimentos de pequenas e médias empresas (PME), pelo menos durante três anos a contar da data do pagamento do saldo final ao beneficiário;
b) Investimentos de não PME ou investimento em infraestruturas, pelo menos durante cinco anos a contar da data do pagamento do saldo final ao beneficiário.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por investimento produtivo o investimento em capital fixo, ou em ativos incorpóreos da empresa, tendo em vista a produção de bens ou serviços.
7 - Os prazos previstos no n.º 5 podem ser superiores quando previstos em regulamentação europeia ou nas regras relativas a auxílios de Estado.
8 - Nos prazos previstos no n.º 5, os beneficiários não devem:
a) Cessar a atividade produtiva ou proceder à sua relocalização para fora da região do nível NUTS II a que o apoio se refere;
b) Alterar a propriedade de um elemento da infraestrutura que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;
c) Alterar substancialmente a operação de modo a afetar a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, comprometendo os seus objetivos originais.
9 - As alterações previstas no número anterior determinam a restituição dos montantes pagos indevidamente no âmbito da operação em que ocorram, de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.
10 - Nos casos em que a contribuição dos fundos europeus constitua um auxílio de Estado, a relocalização da atividade, nos termos do n.º 16 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, determina a restituição da contribuição.
11 - Os beneficiários de operações apoiadas pelo FSE+ ou pelo FTJ, quando estejam em causa apoios ao emprego e à qualificação, ficam obrigados à manutenção da atividade apoiada quando se encontrem sujeitos às regras relativas aos auxílios de Estado, implicando a inobservância desta obrigação a restituição do apoio.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 22/03/2023