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Artigo 16.ºImpedimentos e condicionamentos

Vigente desde: 22/03/2023
1 -As pessoas singulares e coletivas que tenham sido condenadas em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras dos fundos europeus, ficam impedidas de aceder aos fundos europeus, por um período de três anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo se da pena aplicada no âmbito desse processo resultar período superior.
2 -As pessoas singulares e coletivas que se encontrem numa ou em várias das situações de exclusão da seleção para execução de fundos da União Europeia, nos termos previstos no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia, ficam impedidas ou condicionadas de aceder aos fundos europeus de acordo com o estabelecido no mesmo regulamento.
3 -As pessoas singulares e coletivas que tenham sido condenadas em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores ou discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, bem como as que, nos dois anos anteriores à apresentação da candidatura, tenham sido condenados por despedimento ilícito de grávidas, puérperas ou lactantes, ficam impedidas de aceder aos fundos europeus, por um período de três anos, a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo se da referida decisão resultar período superior.
4 -Sem prejuízo de outras cominações previstas na legislação europeia e nacional e na regulamentação específica aplicáveis, as pessoas singulares e coletivas que recusem a submissão a um controlo por parte dos órgãos competentes, só podem aceder aos fundos europeus nos três anos subsequentes à decisão de revogação do financiamento, proferida com fundamento naquele facto, mediante a apresentação de garantia idónea nos termos previstos nos n.os 7 e 8.
5 -As pessoas singulares e coletivas contra quem tenha sido deduzida acusação em processo-crime pelos factos referidos no n.º 1, ou em relação aos quais tenha sido feita participação criminal por factos apurados em verificações de gestão ou processos de controlo ou auditoria movidos pelos órgãos competentes, nacionais ou da União Europeia, apenas podem ter acesso a fundos europeus se apresentarem garantia idónea nos termos previstos nos n.os 7 e 8.
6 -As entidades relativamente às quais, em sede de verificações de gestão ou de processos de auditoria movidos pelos órgãos competentes, nacionais ou da União Europeia, se verifique a existência de situações de conflito de interesses que desvirtuem as regras de mercado ou conduzam a um empolamento injustificado das despesas imputadas às operações, apenas podem ter acesso a fundos europeus, se apresentarem garantia idónea nos termos previstos no número seguinte e no n.º 8.
7 -A garantia idónea deve ser prestada por cada pagamento a efetuar, independentemente da operação a que se reporta, devendo ser válida até à aprovação do saldo final ou até à restituição dos apoios recebidos, se a ela houver lugar.
8 -A exigência de apresentação da garantia idónea pode ser dispensada pela entidade pagadora competente, quando a situação que a tenha determinado não envolva risco de incumprimento de obrigações associadas a pagamentos futuros.
9 -As garantias prestadas por força do disposto nos n.os 4 a 6 podem ser objeto de redução, em sede de execução das mesmas, até ao valor que for apurado no saldo final como sendo o devido a título de restituição e podem ser liberadas ou por restituição dos montantes em causa, ou na sequência de ação de verificação realizada pela autoridade de gestão em que se conclua pela inexistência de situações de natureza idêntica ou semelhante às referidas nos n.os 4 a 6 em candidaturas diversas daquela onde foram apurados os factos.
10 -As pessoas singulares e coletivas relativamente às quais tenha sido apurada a existência de situações de conflito de interesses que desvirtuem as regras de mercado ou conduzam a um empolamento injustificado das despesas imputadas às operações ou contra as quais tenha sido feita, nos termos do n.º 5, participação criminal, podem, na pendência do processo administrativo ou do processo-crime, neste último desde que não tenha sido deduzida acusação, solicitar, em operações diversas daquela em que tenham sido apurados os factos que determinaram a obrigação de apresentação de garantia idónea, um pagamento anual de reembolso, desde que precedido de ação de verificação realizada pela autoridade de gestão que conclua pela inexistência nessas operações de situações de natureza idêntica ou semelhante às referidas nos n.os 5 e 6.
11 -O pagamento referido no número anterior é efetuado com dispensa de prestação da respetiva garantia, ou com liberação da garantia anteriormente prestada, deduzindo-se dele qualquer quantia já recebida.
12 -Sempre que esteja em causa uma pessoa coletiva, o disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos titulares dos órgãos de direção, de administração e de gestão e a outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão, ainda que de facto.
13 -Ficam igualmente impedidas ou condicionadas no acesso aos fundos europeus, as entidades que sejam maioritariamente detidas por entidades que se encontrem impedidas ou condicionadas nos termos previstos no presente artigo.
14 -Os impedimentos ou condicionamentos previstos nos números anteriores são aplicáveis às pessoas singulares e coletivas candidatas ou aos beneficiários que recorram, no âmbito da operação objeto de financiamento por fundos europeus, a pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais, independentemente da natureza da sua intervenção, se verifiquem, mediante a existência de evidências, factos determinantes dos impedimentos ou condicionamentos no acesso aos fundos europeus.
15 -O disposto nos números anteriores é aplicável ainda que os factos tenham ocorrido em períodos de programação anteriores ao período de programação regulado pelo presente decreto-lei.

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Em vigor desde 22/03/2023