1 -Os apoios a conceder no âmbito dos fundos europeus assumem a forma de subvenções, instrumentos financeiros ou ainda de uma combinação destes, conforme estabelecido na legislação europeia e na regulamentação específica aplicável, priorizando-se a utilização de formas simplificadas de financiamento, designadamente as referidas nas alíneas b) a f) do número seguinte.
2 -As subvenções podem assumir as seguintes formas:
a)Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos pelo beneficiário ou pelo parceiro público ou privado, contribuições em espécie e amortizações;
b)Custos unitários;
c)Montantes fixos;
d)Financiamento de taxa fixa;
e)Uma combinação das formas referidas nas alíneas anteriores, se cada forma cobrir categorias diferentes de custos, ou se forem utilizadas para diferentes projetos que façam parte de uma mesma operação, ou para fases sucessivas de uma operação;
f)Financiamento não associado aos custos, desde que previsto no programa ou em ato delegado da Comissão Europeia.
3 -As operações cujo custo total da operação não exceda (euro) 200 000 têm de assumir a forma de custos unitários, montantes fixos ou taxa fixa, exceto no caso das operações para as quais o apoio constitua um auxílio de Estado, ou que sejam financiadas pelo FC, ou pelo FEAMPA.
4 -O disposto no número anterior não se aplica a operações no domínio da investigação e inovação, desde que tal seja objeto de aprovação prévia do comité de acompanhamento do respetivo programa.
5 -No âmbito das operações mencionadas no n.º 3, as despesas relativas aos participantes, referentes a salários, bolsas ou outros subsídios de idêntica natureza, podem ser reembolsados, com base em custos reais, nos termos da alínea a) do n.º 2.
6 -Os custos indiretos são financiados preferencialmente ao abrigo de uma das opções de custos simplificados previstas nas alíneas b) a d) no n.º 2, com exceção das operações apoiadas ao abrigo da assistência técnica.