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Artigo 19.ºElegibilidade das operações

Vigente desde: 22/03/2023
Para serem elegíveis, as operações devem satisfazer, nomeadamente, os seguintes requisitos:
a) Estar em conformidade com os programas aprovados, incluindo as respetivas condicionantes de programação;
b) Estar em conformidade com as políticas setoriais e territoriais em vigor na respetiva área de incidência, quando aplicável;
c) Estar em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente a regulamentação específica;
d) Demonstrar o cumprimento dos requisitos mínimos fixados pela autoridade de gestão na regulamentação específica ou nos avisos para apresentação de candidaturas, incluindo, quando aplicável, as condições decorrentes da aferição do princípio
«não prejudicar significativamente»
, bem como critérios ambientais, energéticos e sociais;
e) Justificar a necessidade, a oportunidade e os resultados a atingir com a realização da operação;
f) Incluir indicadores de realização e de resultado que permitam avaliar o contributo da operação para os respetivos objetivos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/03/2023