1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e do regime fixado na regulamentação específica para os projetos do regime contratual de investimento, a decisão fundamentada sobre as candidaturas é proferida pela autoridade de gestão no prazo de 60 dias, subsequentes à data-limite para a apresentação da candidatura, ou, quando aplicável, da data-limite da fase de seleção da candidatura, ou, no caso das candidaturas em contínuo, da data da submissão da candidatura.
2 - A decisão prevista no número anterior é notificada ao candidato no prazo máximo de cinco dias, a contar da data da sua emissão, conjuntamente com o respetivo termo de aceitação.
3 - O prazo referido no n.º 1 não inclui o prazo legalmente previsto para audiência de interessados e pode ser alargado por até mais 30 dias:
a) Em caso de apresentação de alegações em sede de audiência de interessados; ou
b) Em situações excecionais devidamente fundamentadas, designadamente quando se registe uma elevada procura, devendo o novo prazo ser publicitado na primeira metade do prazo para decisão definido no aviso para apresentação de candidaturas.
4 - Sem prejuízo de poderem ser solicitados aos candidatos, sempre que necessário, elementos em falta ou esclarecimentos, o prazo de decisão referido no n.º 1 suspende-se por uma única vez, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
5 - Os elementos solicitados, a que se refere o número anterior, devem ser remetidos à autoridade de gestão no prazo por esta fixado, o qual não pode ser superior a 10 dias, contados da receção do pedido de elementos adicionais, salvo se o candidato apresentar justificação e a mesma vier a ser aceite pela autoridade de gestão, na falta dos quais prossegue a análise da candidatura com os elementos disponíveis.
6 - A decisão sobre as candidaturas pode ser de:
a) Aprovação, total ou parcial face ao solicitado;
b) Não aprovação;
c) Aprovação condicionada à satisfação de determinados requisitos, cuja verificação pode ocorrer em momento posterior, nos termos previstos na decisão de aprovação da autoridade de gestão, sob pena da respetiva caducidade.
7 - A decisão de aprovação, a notificar ao candidato, deve incluir, nomeadamente e quando aplicável:
a) Os elementos de identificação dos beneficiários e seus representantes legais, incluindo todos os que participam nas operações em cooperação;
b) A identificação do programa, do fundo, da prioridade, do objetivo específico, da tipologia de intervenção e/ou operação, no quadro das tipologias de ação do programa;
c) A identificação e descrição da operação, das atividades e realizações previstas;
d) O quadro financeiro, com discriminação das categorias de custo aprovadas e respetivos montantes;
e) As datas do início e da conclusão da operação;
f) A identificação das garantias ou condições exigidas para acautelar a boa execução da operação;
g) O custo total da operação e o custo elegível financiado, com justificação das diferenças entre estes;
h) O montante da participação do beneficiário no custo elegível financiado e a respetiva taxa de participação;
i) O montante do apoio público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de financiamento europeu e nacional;
j) Os indicadores de realização e de resultado e as metas a atingir;
k) O prazo concreto para a assinatura e devolução do termo de aceitação.
8 - As alterações aos elementos constantes do número anterior, designadamente a pedido do beneficiário, estão sujeitas a nova decisão da autoridade de gestão, ficando apenas sujeitas à assinatura de novo termo de aceitação as alterações relativas aos elementos constantes das alíneas a), b), h), i) e j).
9 - As alterações decorrentes do pedido de alteração do beneficiário indicado como coordenador ou líder nas operações em cooperação estão sujeitas a assinatura de novo termo de aceitação.