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Artigo 24.ºAnálise e seleção das candidaturas

Vigente desde: 22/03/2023
1 -As candidaturas são analisadas pelas autoridades de gestão ou pelas entidades com competência para o efeito, de acordo com os critérios de elegibilidade e de seleção constantes da regulamentação específica e dos avisos para apresentação de candidaturas.
2 -A metodologia e os critérios utilizados na seleção das operações, aprovados pelo comité de acompanhamento dos programas, devem garantir que as operações selecionadas apresentam a melhor relação possível entre o montante de apoio, as atividades realizadas e os resultados a atingir, assegurando o cumprimento da estratégia e objetivos do programa, o âmbito de aplicação do fundo em causa e as obrigações gerais referidas no artigo 4.º
3 -Os critérios de seleção são, quando aplicável, utilizados para a avaliação de mérito absoluto, nos termos a fixar nos avisos para apresentação de candidaturas em procedimentos por pré-qualificação, concurso ou convite.
4 -Nos concursos, o mérito absoluto da operação é ainda utilizado para efeitos de hierarquização final das candidaturas avaliadas.
5 -Na regulamentação específica ou nos avisos para apresentação de candidaturas, no contexto da análise de mérito, deve ser estabelecida a pontuação mínima necessária para a seleção das operações, não podendo esta ser inferior à mediana da escala de classificação final definida.
6 -Na regulamentação específica ou nos avisos para apresentação de candidaturas devem prever-se, sempre que aplicáveis, mecanismos de majoração ou valorização das candidaturas das entidades que sejam outorgantes de convenção coletiva de trabalho recentemente celebrada ou revista nos termos do Código do Trabalho.
7 -A demonstração da aplicação dos critérios de seleção deve constar do processo de análise e seleção da candidatura.
8 -As entidades referidas no n.º 1 podem solicitar a emissão de pareceres a peritos externos independentes ou outras entidades com competências especializadas na área em análise.
9 -Concluída a análise das candidaturas e antes de ser adotada a decisão, devem os candidatos ser ouvidos, nos termos legais, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento, aprovação parcial face ao solicitado na candidatura ou aprovação condicionada, e os respetivos fundamentos, sem prejuízo das situações de dispensa de audiência de interessados nos casos previstos no Código do Procedimento Administrativo, designadamente quando haja lugar à aprovação integral das candidaturas.

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Em vigor desde 22/03/2023