Saltar para o conteúdo principal

Artigo 27.ºCaducidade e revogação da decisão de aprovação da candidatura

Vigente desde: 22/03/2023
1 -A decisão de aprovação da candidatura caduca quando, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da notificação da decisão de aprovação, o termo de aceitação não for submetido no Balcão dos Fundos, devidamente assinado, nos termos do artigo anterior.
2 -A decisão de aprovação da candidatura é objeto de revogação quando o beneficiário não der início à execução da operação no prazo de 90 dias, contados da data do início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura.
3 -Em casos devidamente justificados e a pedido do beneficiário, pode a autoridade de gestão aceitar a prorrogação dos prazos referidos nos números anteriores, findos os quais caduca a decisão de aprovação da candidatura, ou é proferida decisão de revogação da decisão de aprovação da candidatura, consoante o caso.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/03/2023