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Artigo 28.ºPagamentos

Vigente desde: 22/03/2023
1 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados a título de:
a) Adiantamento;
b) Reembolso; ou
c) Saldo final.
2 - Os pagamentos a título de adiantamento podem revestir as seguintes modalidades:
a) Adiantamento inicial no valor de até 10 % do valor total aprovado, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4;
b) Adiantamento contra fatura, mediante apresentação de faturas eletrónicas ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites;
c) Adiantamento contra garantia, mediante a constituição de garantia idónea, com indicação do valor, do prazo para apresentação do documento comprovativo do pagamento, quando aplicável, e das condições da sua revogação;
d) Outras modalidades de adiantamento, definidas nos termos do n.º 4.
3 - Os pagamentos a título de adiantamento nas modalidades previstas nas alíneas a) a c) do número anterior são aplicáveis, isolada ou cumulativamente, quando previstos na regulamentação específica ou nos avisos para apresentação de candidaturas e nos termos nos mesmos fixados.
4 - O órgão de coordenação política previsto no Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, pode estabelecer outras modalidades de adiantamento, para além das previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2, por aviso para apresentação de candidaturas ou por tipologia de intervenção ou operação, ou uma percentagem de adiantamento superior ao limite previsto na alínea a) do n.º 2.
5 - Os pagamentos aos beneficiários, para além dos adiantamentos, são efetuados para cada operação sob a forma de:
a) Reembolso tendo em consideração a execução física ou financeira reportada após os adiantamentos, caso existam, de acordo com os prazos e a periodicidade definida em regulamentação específica, desde que a soma dos adiantamentos e dos pagamentos intermédios de reembolso não exceda o valor máximo global definido pela autoridade de gestão, o qual não pode ser superior a 95 % do montante total aprovado, ficando o pagamento restante condicionado à confirmação da execução da operação na sequência de pedido de pagamento de saldo final;
b) Saldo final que vier a ser aprovado finda a operação.
6 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão dos Fundos.
7 - Os pagamentos a título de reembolso e de saldo final dependem de análise e aceitação, por parte da autoridade de gestão, relativamente à despesa, ou no caso de opções de custos simplificados, do nível de execução do indicador de pagamento.
8 - Para efeitos dos reembolsos previstos no número anterior deve a autoridade de gestão, no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido, proceder à emissão da correspondente ordem de pagamento ou comunicar os motivos da não aprovação da mesma, salvo quando entenda solicitar, por uma única vez, esclarecimentos sobre o pedido em análise, caso em que se suspende aquele prazo.
9 - Sempre que, por motivos não imputáveis ao beneficiário, seja impossível proceder à emissão do pedido de reembolso no prazo fixado no número anterior, a autoridade de gestão emite um pedido de pagamento a título de adiantamento.
10 - O pagamento efetuado a título de adiantamento, nos termos do número anterior, é convertido em pagamento a título de reembolso, através de validação da correspondente despesa em prazo não superior a 60 dias.
11 - No caso dos adiantamentos previstos na alínea b) do n.º 2, o beneficiário é obrigado a apresentar à autoridade de gestão, no prazo de 30 dias, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento, aplicando-se, findo esse prazo, o disposto no n.º 18.
12 - Os beneficiários devem apresentar o pedido de pagamento do saldo final à respetiva autoridade de gestão no prazo definido na regulamentação específica ou no aviso para apresentação de candidaturas, devendo o mesmo ser fixado:
a) Até ao limite de 90 dias a contar da data da conclusão da operação; ou
b) Num prazo superior a 90 dias a contar da data da conclusão da operação, a pedido do beneficiário, em casos devidamente fundamentados, mediante aceitação pela autoridade de gestão.
13 - Na ausência de definição, na regulamentação específica ou no aviso, do prazo referido no número anterior, considera-se o prazo supletivo de 45 dias, a contar da data da conclusão da operação.
14 - A autoridade de gestão deve proferir a decisão sobre o pedido de pagamento do saldo final até aos 45 dias subsequentes à respetiva apresentação, aplicando-se ainda o disposto na parte final do n.º 8.
15 - Os pedidos de pagamento são objeto de verificação administrativa e verificação no local, de acordo com as disposições previstas na regulamentação europeia e na regulamentação específica aplicáveis, em função dos resultados da metodologia de avaliação de risco aprovado pelas autoridades de gestão nos termos do regime estabelecido no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
16 - Sem prejuízo da compensação de créditos, os pagamentos aos beneficiários são integralmente efetuados no prazo máximo de seis dias, a contar da data da emissão da respetiva ordem de pagamento, não sendo suscetível de arresto, de penhora ou de cessão de créditos, sendo os mesmos impenhoráveis em razão da tipicidade e especificidade dos fundos europeus, nos termos previstos na regulamentação europeia.
17 - A realização de pagamentos aos beneficiários depende da verificação das seguintes condições:
a) Existência de disponibilidade de tesouraria;
b) Existência de regular situação contributiva e tributária dos beneficiários;
c) Existência de regular situação perante os fundos europeus;
d) Inexistência de decisão de suspensão de pagamentos.
18 - Os montantes pagos aos beneficiários a título de adiantamento, que não sejam por estes integralmente utilizados, mediante a apresentação de pedidos de reembolso que justifiquem os adiantamentos recebidos, ou decorrido o prazo estabelecido no n.º 11, são objeto de recuperação e podem determinar a redução ou a revogação do financiamento.
19 - Os créditos dos beneficiários revertem a favor do respetivo órgão pagador, para utilização na implementação de fundos europeus, nas situações em que se verifique a dissolução ou extinção do beneficiário, bem como nas situações em que sejam declarados insolventes e, nestes casos, o respetivo processo, após rateio final, se encontre encerrado à data em que estão reunidas as condições para efetivar o pagamento.
20 - Nas operações em cooperação, os pagamentos são realizados diretamente a cada um dos beneficiários ou, no caso da parceria, ao seu coordenador, nos termos indicados pelas autoridades de gestão nas ordens de pagamento a remeter ao órgão pagador.

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Em vigor desde 22/03/2023