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Artigo 3.ºDefinições

Vigente desde: 22/03/2023
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, e sem prejuízo das definições constantes do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao FEDER, FSE+, FC, FEAMPA e FTJ, entende-se por:
a) «Candidatura», o pedido formal de apoio financeiro público apresentado no âmbito de um aviso para apresentação de candidaturas, com vista a garantir a realização de projetos e operações elegíveis a financiamento;
b) «Custo elegível financiado», a componente elegível financiada, sobre a qual incide a taxa de cofinanciamento;
c) «Custo elegível não financiado», o custo elegível pela sua natureza, mas que não respeita os limites máximos previstos no presente decreto-lei, na regulamentação específica ou nos avisos para apresentação de candidaturas aplicáveis a uma operação;
d) «Custo total da operação», a soma do custo elegível - custo elegível financiado e custo elegível não financiado - e do custo não elegível que seja considerado indispensável à prossecução dos objetivos da operação;
e) «Data da conclusão da operação», a data da conclusão física ou financeira da operação, conforme a que ocorrer mais tarde, de acordo com a natureza das operações apoiadas e o estabelecido em regulamentação específica;
f) «Data do início da operação», a data do início físico ou financeiro da operação, conforme a que ocorrer primeiro, de acordo com a natureza das operações apoiadas e o estabelecido em regulamentação específica;
g) «Indicadores de realização da operação», os parâmetros fixados para medir os entregáveis, bens ou serviços, tangíveis ou intangíveis, produzidos, ou entregues, gerados pela concretização das atividades de uma operação;
h) «Indicadores de resultado da operação», os parâmetros fixados para medir os efeitos diretos gerados pela operação na concretização dos seus objetivos;
i) «Instrumentos financeiros», uma forma de apoio de caráter reembolsável, que pode assumir a forma de investimentos em capital próprio, ou quase-capital, ou em capital alheio, nomeadamente através de empréstimos, de garantias ou de outros instrumentos de partilha de risco;
j) «Irregularidade», a violação de uma disposição da legislação ou regulamentação europeia ou nacional aplicável, que resulte de um ato ou omissão, que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia, nomeadamente pela imputação de uma despesa indevida;
k) «Objetivo específico», o objetivo que é apoiado pelo FEDER, FC, FSE+, FEAMPA, FTJ e FAMI e que consta no respetivo regulamento europeu específico;
l) «Operação», um projeto ou grupo de projetos selecionados e aprovados correspondendo, no contexto dos instrumentos financeiros, a uma contribuição de um programa para esse instrumento e ao apoio financeiro subsequente concedido aos destinatários finais;
m) «Operação de importância estratégica», uma operação que representa um contributo significativo para a realização dos objetivos de um programa, que consta da decisão do programa e que é objeto de um acompanhamento e de medidas de comunicação específicos;
n) «Participante», uma pessoa singular que beneficia diretamente de uma operação, sem ser responsável por iniciar a operação ou por iniciar a execução da operação e que, no âmbito do FEAMPA ou nas operações em copromoção não recebe apoio financeiro;
o) «Tipologia de ação», grandes objetivos ou áreas da política pública a operacionalizar no âmbito de cada objetivo específico do programa;
p) «Tipologia de intervenção», a desagregação hierárquica das tipologias de ação, quando relevante, em áreas de intervenção mais específicas ao nível do tema e/ou do tipo de entidade;
q) «Tipologia de operação», a desagregação hierárquica das tipologias de intervenção, quando relevante, em tipos de instrumentos de política pública mais específicos.

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Em vigor desde 22/03/2023