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Artigo 2.ºÂmbito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/02/2026
1 - As disposições do presente decreto-lei aplicam-se aos programas do Portugal 2030:
a) Programas temáticos:
i) Demografia, Qualificações e Inclusão;
ii) Inovação e Transição Digital;
iii) Ação Climática e Sustentabilidade;
iv) Mar;
b) Programas regionais:
i) Norte;
ii) Centro;
iii) Lisboa;
iv) Alentejo;
v) Algarve;
c) Programa de assistência técnica.
2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, aos programas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e ao programa FAMI.
3 - As disposições do presente decreto-lei aplicam-se com as necessárias adaptações aos programas de cooperação territorial quando não contrariem o disposto no Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/02/2026

Decreto-Lei n.º 40/2026 - 1.ª Série(13/02/2026)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/03/2023 a 12/02/2026

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