1 - Sem prejuízo do disposto na regulamentação europeia ou na regulamentação específica aplicáveis, o incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do financiamento, podem determinar a redução ou revogação do mesmo, mediante decisão fundamentada da autoridade de gestão e após audiência de interessados.
2 - Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a redução do financiamento, designadamente e quando aplicável:
a) A não justificação da despesa em face do princípio da economia, eficiência e eficácia e do princípio da relação custo benefício;
b) A imputação de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados ou de valores não elegíveis;
c) A execução parcial da operação face aos objetivos, realizações e resultados aprovados;
d) O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade, sendo a redução determinada em função da gravidade do incumprimento, até 3 % do apoio dos fundos europeus à operação em causa;
e) A deteção, em sede de verificação pela autoridade de gestão ou em auditoria, do desrespeito dos regulamentos europeus e dos normativos nacionais aplicáveis, designadamente os que se referem à contratação pública, conflito de interesses e instrumentos financeiros, devendo, nesse caso, aplicar-se uma redução proporcional em função da gravidade do incumprimento, tendo em conta, nomeadamente a tabela de correções financeiras aprovada pela Comissão Europeia.
3 - Nas operações em cooperação, a ocorrência de algum dos factos previstos no número anterior relativamente a qualquer um dos beneficiários que integram essa modalidade, constitui fundamento para a redução do financiamento nos termos definidos no presente artigo.
4 - Constituem, designadamente, fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do financiamento:
a) A não apresentação, nos prazos estabelecidos, de pedidos de reembolso que justifiquem os adiantamentos recebidos;
b) A inexecução integral da operação nos termos em que foi aprovada ou a não consecução dos objetivos nela previstos nos termos constantes da decisão de aprovação que ponha em causa as finalidades que determinaram a sua aprovação;
c) A existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em causa o mérito da operação ou a sua razoabilidade financeira, salvo aceitação expressa pela autoridade de gestão, bem como a falta de comunicação destas alterações;
d) A apresentação fora de prazo dos formulários relativos ao pedido de saldo final, bem como dos formulários relativos aos pedidos de reembolso nos casos em que a regulamentação específica o preveja, salvo quando a fundamentação invocada para este incumprimento venha a ser aceite pela autoridade de gestão, mantendo-se, neste caso, como período elegível para consideração das despesas o definido como prazo de entrega do pedido de reembolso ou do saldo final;
e) A interrupção não autorizada da operação por prazo superior a 90 dias;
f) A apresentação dos mesmos custos a mais de uma autoridade de gestão ou a outras entidades responsáveis por financiamentos públicos, sem aplicação de critérios de imputação devidamente fundamentados;
g) A redução do financiamento que comprometa a execução integral da operação;
h) A não regularização das deficiências de organização do processo relativo à realização da operação e o não envio de elementos solicitados pela autoridade de gestão nos prazos pela mesma fixados;
i) A existência de dívidas a formandos não regularizadas pelos beneficiários no prazo concedido ao abrigo do n.º 2 do artigo 29.º;
j) A recusa, por parte dos beneficiários, da submissão ao controlo e auditoria a que estão legalmente sujeitos;
k) A falta de apresentação da garantia idónea, quando exigida;
l) A afetação de participantes a atividades produtivas a coberto de atividades de formação profissional;
m) A prestação de falsas declarações ou declarações inexatas, incompletas ou desconformes designadamente sobre o beneficiário, sobre a realização da operação, sobre os custos incorridos, sobre o processo formativo, que afetem, de modo substancial, a justificação dos apoios recebidos ou a receber;
n) A inexistência do processo técnico e contabilístico.