1 -Os reembolsos gerados através de instrumentos financeiros ou subvenções reembolsáveis são reutilizados para o mesmo fim ou em conformidade com os objetivos e segundo as regras do programa financiador, até ao seu encerramento.
2 -A aplicação e a gestão dos reembolsos após o encerramento de contas do programa são definidas por deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030 (CIC Portugal 2030), observando a legislação e as orientações europeias aplicáveis, designadamente as regras inerentes a auxílios de Estado definidas pela Comissão Europeia.
3 -Os reembolsos gerados através de instrumentos financeiros após o encerramento das operações ou de subvenções reembolsáveis são recebidos pela Agência, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
4 -Os reembolsos gerados através de instrumentos financeiros são recebidos e reutilizados no âmbito do respetivo instrumento financeiro até ao encerramento da correspondente operação, sendo-lhes aplicável o disposto nos números anteriores.