A aplicação dos fundos europeus deve estar centrada nos resultados a atingir, de acordo com o princípio da orientação para resultados, previsto na alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, concretizando-se designadamente:
a) No âmbito do processo de seleção, como fator de ponderação, atendendo ao contributo da operação para a concretização dos indicadores de realização e de resultado do objetivo específico do respetivo programa, em função dos termos dos avisos para apresentação de candidaturas;
b) No âmbito do processo de atribuição do financiamento, mediante a fixação de compromissos quanto às realizações e resultados a alcançar na operação;
c) No âmbito da implementação da operação, mediante apresentação de realizações ou resultados atingidos, ou mediante autoavaliação qualitativa dos resultados atingidos, quando aplicável.