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Artigo 5.ºOrientação para resultados

Vigente desde: 22/03/2023
A aplicação dos fundos europeus deve estar centrada nos resultados a atingir, de acordo com o princípio da orientação para resultados, previsto na alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, concretizando-se designadamente:
a) No âmbito do processo de seleção, como fator de ponderação, atendendo ao contributo da operação para a concretização dos indicadores de realização e de resultado do objetivo específico do respetivo programa, em função dos termos dos avisos para apresentação de candidaturas;
b) No âmbito do processo de atribuição do financiamento, mediante a fixação de compromissos quanto às realizações e resultados a alcançar na operação;
c) No âmbito da implementação da operação, mediante apresentação de realizações ou resultados atingidos, ou mediante autoavaliação qualitativa dos resultados atingidos, quando aplicável.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/03/2023