1 -Todas as notificações e comunicações entre, nomeadamente, as autoridades de gestão e os organismos a quem tenham sido atribuídas funções ou tarefas de gestão, de pagamento e auditoria e as entidades candidatas ou os beneficiários, sejam pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, devem ser escritas e efetuadas, nos termos da lei, com recurso ao serviço público de notificações eletrónicas (SPNE) associado à morada única digital.
2 -Às notificações enviadas para o SPNE é aplicável, designadamente no que se refere à presunção da regular notificação, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
3 -Em casos excecionais, nomeadamente nos casos de indisponibilidade do SPNE, as notificações previstas no n.º 1 são realizadas por carta registada para o domicílio ou sede social do notificando ou por meios eletrónicos, sendo-lhes aplicável, designadamente no que se refere à presunção da regular notificação, o disposto nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
4 -Para efeitos de notificações e de comunicações pelos meios previstos no número anterior, as entidades candidatas, os beneficiários e as autoridades de gestão disponibilizam as informações de contacto, respetivamente, dos seus representantes e dos gestores de procedimento, designadamente o endereço eletrónico e o endereço postal.