Artigo 10.º
Determinação da medida da pena
Redação registada como em vigor em 28/02/1990.
Esta redação foi substituída em 24/11/1993. Ver a versão consolidada
1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á de acordo com as disposições aplicáveis do Código Penal e considerando, sempre que possível, o prejuízo sofrido pela Fazenda Nacional.
2 - Não tem lugar, porém, o sistema de prisão alternativa de multa não paga quando for responsável uma pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada.