A determinação da medida de pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á de acordo com as disposições aplicáveis do Código Penal e considerando, sempre que possível, o prejuízo sofrido pela Fazenda Nacional.
Artigo 10.º — Determinação da medida da pena
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/11/1993
Original
Em vigor de 28/02/1990 a 23/11/1993