Artigo 11.º
Pena de multa
Redação registada como em vigor em 28/02/1990.
Esta redação foi substituída em 24/11/1993. Ver a versão consolidada
1 - A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 10 e no máximo de 1000.
2 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 1000$00 e 100000$00, tratando-se de pessoa singular, e entre 5000$00 e 500000$00, tratando-se de pessoas colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
3 - Sobre a pena de multa não incidem quaisquer adicionais.
4 - Não é aplicável o disposto nos artigos 47.º do Código Penal, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro, e 488.º do Código de Processo Penal, devendo, na sentença condenatória, fixar-se logo a prisão alternativa, pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, a qual, sem prejuízo do disposto no n.º 6, será imediatamente cumprida quando o condenado, com trânsito em julgado, não pagar voluntariamente a multa no prazo legal.
5 - Em caso de suspensão de execução da pena, entre os deveres a impor ao condenado pode figurar o de pagar previamente a dívida de imposto e acréscimos legais, dentro de certo prazo.
6 - Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justifique, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data da condenação. Dentro dos limites referidos e quando motivos supervenientes o justifiquem, os prazos e os planos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.
7 - A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas e determina, sem mais, a aplicação do disposto no n.º 4.