Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºPena de prisão ou multa. Suspensão

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/1993
1 -A pena de prisão é fixada até cinco anos.
2 -A pena de multa é fixada em dias, de 10 até 360 dias para as pessoas singulares e de 20 até 1000 dias para as pessoas colectivas.
3 -Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 2000$00 e 100000$00, tratando-se de pessoas singulares, e 5000$00 e 500000$00, tratando-se de pessoas colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
4 -Sobre a pena de multa não incidem quaisquer adicionais.
5 -Na sentença condenatória de pessoas singulares deve fixar-se desde logo a prisão em alternativa pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, sendo aplicável, em caso de falta de pagamento no prazo legal, o disposto nos artigos 47.º do Código Penal, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro, e 488.º e 489.º do Código de Processo Penal.
6 -É admissível nos termos do Código Penal a suspensão da pena, com as particularidades constantes do n.º 7.
7 -A suspensão é sempre condicionada ao pagamento ao Estado, em prazo a fixar pelo juiz nos termos do n.º 8, do imposto e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa, sendo aplicável, em caso de falta do cumprimento do prazo, apenas o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 50.º do Código Penal.
8 -Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justifique, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data da condenação.
9 -Dentro dos limites referidos no número anterior e quando motivos bastantes o justifiquem, os prazos e os planos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.
10 -A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas, seguindo-se o procedimento referido na parte final do n.º 5.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/11/1993

Original

Versão 1

Em vigor de 28/02/1990 a 23/11/1993